quinta-feira, 20 de abril de 2017

SENTENÇA QUE AFASTOU A FILHA DO PREFEITO DE CASIMIRO DE ABREU

3 h · 
TRECHOS DA SENTENÇA QUE AFASTOU A FILHA DO PREFEITO DE CASIMIRO DE ABREU DA SECRETARIA DE GOVERNO
PROCESSO Nº 0001101-26.2017.8.19.0017
Arrazoa que o primeiro réu vem agindo em flagrante violação ao que preceitua a Súmula Vinculante nº. 13, bem como ao art. 37, da Constituição da República, haja vista que, para burlar a proibição de nomeação para cargos administrativos, passou a indicar parentes para compor o alto escalão do governo, atuando, dessa maneira, com o nítido escopo de fraudar o conteúdo da referida súmula, bem como para atentar descaradamente contra os princípios norteadores da rés pública.
Cita que a segunda demandada, além de ser filha do chefe do executivo municipal, também é casada com o vereador municipal Alex da Silva Neves, sendo, ainda, em conjunto com seu marido, proprietários da sociedade empresária RETRO LOCAÇÃO LTDA- ME, sendo ambos, vale dizer, sócios administradores da mesma. Aponta que tal situação fere o princípio da moralidade administrativa, havendo uma promíscua relação entre o público e o privado e, ainda, patente e inequívoco conflito de interesses. Justifica que há uma subversão da ordem quando um prefeito municipal, que deve ser fiscalizado por um vereador, emprega parentes deste mesmo edil, pois o referido trabalho fiscalizatório do parlamentar resta fragilizado e enfraquecido, eis que o prefeito, além de ser seu genro, é chefe de sua esposa, que, vale dizer, é também sua sócia na Sociedade Empresária Retro Locação LTDA-ME.
Menciona que mesmo ciente dos fatos aqui apurados, o primeiro réu insiste em deixar sua filha no cargo por ela ocupado, demonstrando, desta forma, sua despreocupação em infringir normativa legal, não tendo apresentado qualquer argumento que justifique a nomeação da segunda ré, senão o fato de ser esta filha do chefe do poder executivo municipal, ora primeiro réu nesta demanda, restando evidente, portanto, a ocorrência da prática de nepotismo.
No caso em tela, a nomeação para o cargo em questão, como já mencionado, só beneficiou os réus, já que a segunda demandada passou a perceber uma remuneração mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para desempenhar a função para a qual fora designada. Já se tornou lugar comum perante os jurisdicionais, e uma praxe na política local, que os gestores públicos municipais, transformem os cargos em comissões, funções gratificadas e contratos temporários em verdadeiros feudos familiares, haja vista a quantidade absurda de parentes que são nomeados para estas funções, sendo verdadeiros ´cabides de emprego´, que passam a ser remunerados à custa do erário público, sendo certo que os cidadãos Casimirenses e a sociedade de uma forma geral já não toleram mais esse tipo de conduta.
Assim, o deferimento de liminar com o fim de determinar o imediato afastamento de ÉRICA ESTEVES DAMES PASSOS NEVES do cargo ocupado, que teve sua escolha patrocinada pela estirpe ou afinidade com o Chefe do poder executivo municipal (nepotismo), é medida que se impõe. CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta na decisão DEFIRO o requerimento de medida cautelar para: A) decretar, inaudita altera pars, o afastamento da segunda demandada do cargo em comissão no município de Casimiro de Abreu e determinar que a mesma não mais exerça função pública comissionada/gratificada na referida municipalidade, enquanto incidirem as hipóteses previstas na Súmula Vinculante nº 13, do STF, sob pena de crime de desobediência/prevaricação, prisão em flagrante e multa mensal do dobro da remuneração do cargo em que estiver indevidamente exercendo a função pública por mês de descumprimento.
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