3 h ·
TRECHOS DA SENTENÇA QUE AFASTOU A
FILHA DO PREFEITO DE CASIMIRO DE ABREU DA SECRETARIA DE GOVERNO
PROCESSO Nº 0001101-26.2017.8.19.0017
Arrazoa que o primeiro réu vem agindo em flagrante violação ao que
preceitua a Súmula Vinculante nº. 13, bem como ao art. 37, da Constituição da
República, haja vista que, para burlar a proibição de nomeação para cargos
administrativos, passou a indicar parentes para compor o alto escalão do
governo, atuando, dessa maneira, com o nítido escopo de fraudar o conteúdo da
referida súmula, bem como para atentar descaradamente contra os princípios
norteadores da rés pública.
Cita que a segunda demandada, além de ser filha do chefe do executivo
municipal, também é casada com o vereador municipal Alex da Silva Neves, sendo,
ainda, em conjunto com seu marido, proprietários da sociedade empresária RETRO
LOCAÇÃO LTDA- ME, sendo ambos, vale dizer, sócios administradores da mesma.
Aponta que tal situação fere o princípio da moralidade administrativa, havendo
uma promíscua relação entre o público e o privado e, ainda, patente e
inequívoco conflito de interesses. Justifica que há uma subversão da ordem
quando um prefeito municipal, que deve ser fiscalizado por um vereador, emprega
parentes deste mesmo edil, pois o referido trabalho fiscalizatório do
parlamentar resta fragilizado e enfraquecido, eis que o prefeito, além de ser
seu genro, é chefe de sua esposa, que, vale dizer, é também sua sócia na
Sociedade Empresária Retro Locação LTDA-ME.
Menciona que mesmo ciente dos fatos aqui apurados, o primeiro réu
insiste em deixar sua filha no cargo por ela ocupado, demonstrando, desta
forma, sua despreocupação em infringir normativa legal, não tendo apresentado
qualquer argumento que justifique a nomeação da segunda ré, senão o fato de ser
esta filha do chefe do poder executivo municipal, ora primeiro réu nesta
demanda, restando evidente, portanto, a ocorrência da prática de nepotismo.
No caso em tela, a nomeação para o cargo em questão, como já mencionado,
só beneficiou os réus, já que a segunda demandada passou a perceber uma
remuneração mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para desempenhar a função
para a qual fora designada. Já se tornou lugar comum perante os jurisdicionais,
e uma praxe na política local, que os gestores públicos municipais, transformem
os cargos em comissões, funções gratificadas e contratos temporários em
verdadeiros feudos familiares, haja vista a quantidade absurda de parentes que
são nomeados para estas funções, sendo verdadeiros ´cabides de emprego´, que
passam a ser remunerados à custa do erário público, sendo certo que os cidadãos
Casimirenses e a sociedade de uma forma geral já não toleram mais esse tipo de
conduta.
Assim, o deferimento de liminar com o fim de determinar o imediato
afastamento de ÉRICA ESTEVES DAMES PASSOS NEVES do cargo ocupado, que teve sua
escolha patrocinada pela estirpe ou afinidade com o Chefe do poder executivo
municipal (nepotismo), é medida que se impõe. CONCLUSÃO: Diante de todo o
exposto e por tudo mais que consta na decisão DEFIRO o requerimento de medida
cautelar para: A) decretar, inaudita altera pars, o afastamento da segunda
demandada do cargo em comissão no município de Casimiro de Abreu e determinar
que a mesma não mais exerça função pública comissionada/gratificada na referida
municipalidade, enquanto incidirem as hipóteses previstas na Súmula Vinculante
nº 13, do STF, sob pena de crime de desobediência/prevaricação, prisão em
flagrante e multa mensal do dobro da remuneração do cargo em que estiver
indevidamente exercendo a função pública por mês de descumprimento.
Imagem reprodução
Nenhum comentário:
Postar um comentário