domingo, 1 de julho de 2012

A ONDE VOCÊ ESTAVA QUE NÃO VIU ISTO ACONTECER? A ONDE?



Denuncias feitas pelo CMS ao CGU em 2006
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 32
Missão da SFC: "Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos."
22º Sorteio de Unidades Municipais – Casimiro de Abreu - RJ
2.3.1 CONSTATAÇÃO: Plano Municpal de Saúde exercícios de 2005/2006 e o Relatório de.Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controlessão da SFC: "Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos."
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Gestão exercício de 2005, não estão aprovados pelo ConsFATO: De acordo com informações/documentação disponibilizada pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS, o Plano Municipal de Saúde exercícios de 2005/2006 e o Relatório de Gestão exercício de 2005, ainda não foram aprovados pelo referido conselho, sendo que a Secretaria Municipal de Saúde, apenas elaborou o Relatório de Gestão após o questionamento por parte desta equipe de fiscalização. O Gestor Municipal de Saúde, após o término do trabalho de campo informou que está encaminhando tais documentos para serem apreciados e aprovados pelo CMS, o que deverá acontecer no dia 18 de agosto do corrente ano. A ausência de um Plano Municipal de Saúde evidencia, portanto, a falta de um planejamento, por parte do gestor municipal, das ações de assistência básica à saúde, o que pode terminar por comprometer o atendimento à população usuária do SUS em Casimiro de Abreu, uma vez que o citado documento é fundamental para a definição da política municipal de saúde. Na Ata da Reunião do Conselho Municipal de Saúde realizada em 17 de julho de 2006, existe registro de que o conselho não aprovou a prestação de contas apresentada pelo Fundo Municipal de Saúde, relativa ao exercício de 2005. Tanto o Relatório de Gestão como o Plano Municipal de Saúde são requisitos essenciais para a habilitação do município nas condições de gestão previstas na NOB-SUS 96 e ratificadas na NOAS 01/2002, sendo necessários para a garantia da regularidade das transferências do Fundo Nacional de Saúde, conforme estabelecido nos incisos III e IV do art. 4º da Lei n.º 8.142/90 e no "Manual para a Organização da Atenção Básica", aprovado pela Portaria GM/MS N.º 3.925, de 13/11/199.
EVIDÊNCIA: Declaração do gestor; Ata da Reunião do CMS realizada em 17 de julho de 2006; e Documentação anexa ao Ofício n.º 475/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Após o recebimento do Relatório Preliminar O Gestor Municipal de Saúde, por meio do Ofício n.º 475/2006 informou que tanto o Plano Municipal de Saúde dos exercícios de 2005/2006 como o Relatório de Gestão exercício de 2005, foram aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde com ressalvas, tendo ainda encaminhado cópia de suas contestações para os fatos citados pelo ao mencionado conselho, como as motivações para a não aprovação plena dos mencionados documentos.
ANÁLISE DA EQUIPE: As contestações apresentadas pelo Gestor Municipal de Saúde não corrigem a impropriedade aqui relatadas, demonstra, apenas, que as ações de saúde desenvolvidas no município não estão sendo plenamente apreciadas e aprovadas pela Conselho Municipal de Saúde..Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 34
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2.3.2 CONSTATAÇÃO: Indícios de que o Gestor Municipal de Saúde não vem atuando em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde.FATO: O CMS disponibilizou documentação onde constam informações de que a Secretaria Municipal não desenvolveu ações em conjunto com o CMS das quais destacamos: A Secretaria Municipal de Saúde firma acordos, contratos e convênios sem que o Conselho tome conhecimento; Os programas e ações de saúde, aprovados em conferências e nas reuniões do Conselho, não são implantados pelo Secretário de Saúde; O Programa de Saúde Mental, aprovado em Conferência e pelo colegiado, foi implantado no município com o objetivo, principal, de promover a reintegração dos usuários no meio social e reverter gradativamente o modelo assistencial de forma asilar para um modelo voltado para reinserção do indivíduo na sociedade, porém, não teve nenhuma assistência prestada pela SMS. O Secretário Municipal de Saúde motivado no fato da Psicóloga, coordenadora do programa e membro do CMS, ter votado contra a continuidade de um contrato, procedeu a sua exoneração e paralisou a execução do programa; As contratações de recursos humanos são feitas de maneira aleatória, sem prova seletiva ou outro meio transparente, . Os medicamentos são distribuído de forma irregular; Os Postos de Saúde estão necessitando de reformas e ampliações urgentes, sendo que nada se faz; Colocação de funcionários, para exercerem atividades que necessitam de registro em conselho de classe, sem que os mesmos possuam qualquer registro; Falta manutenção de uma maneira geral, nos aparelhos necessários ao atendimento dos usuários; Falta de veículos oficiais em boas condições, para transportar os pacientes que necessitam submeterem-se a tratamentos específicos, não são oferecidos pelo município; A dotação orçamentária destinada ao CMS não vem sendo utilizada pelo mesmo, uma vez que a Secretaria Municipal de Saúde não presta nenhum tipo de apoio ao CMS; Inclusão de funcionários na folha de pagamento do município, sem que os mesmos efetivassem a devida prestação dos serviços; existência de funcionários com dois ou maios vínculos empregatícios (Estado, Ministério da Saúde, contrato), sendo que muitas vezes não fazem se quer um; e - realização de concursos públicos para cargos na área da saúde, sem prévia apreciação a aprovação do CMS. Cabe informar que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro instaurou inquérito civil público para apurar irregularidades existentes na Administração Pública Municipal, denunciadas pelo CMS, especificamente na área da saúde. O citado inquérito resultou no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, celebrado em 05/08/2004, entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Promotoria de.Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 35
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Tutela Coletiva - Núcleo Macaé junto ao 3º Centro Regional de Cabo Frio, o Conselho Municipal de Saúde e o Município de Casimiro de Abreu, no qual o município se comprometia a Administrar as ações de saúde em conjunto com o mencionado conselho, remetendo-o todos os documentos solicitados e que tenham pertinência com a função exercida por este órgão, em prazo razoável, que não impeça ou torne ineficaz a atuação do CMS. De acordo com as Informações prestadas pelo CMS, o Gestor Municipal de Saúde não vem cumprindo as disposições contidas no já mencionado termo.
EVIDÊNCIA: Termo de Compromisso de Ajustamento de conduta, celebrado entre Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Promotoria de Tutela Coletiva - Núcleo Macaé junto ao 3º Centro Regional de Cabo Frio, o Conselho Municipal de Saúde e o Município de Casimiro de Abreu; Ofício n.º024/2004 emitido pelo CMS em 30/03/2004, endereçado ao Promotor de justiça, Comarca de Cabo Frio; Ofício n.º064/2004 emitido pelo CMS e endereçado ao Promotor de Ofício n.º086/2004 emitido pelo CMS em 28/09/02/2004 e endereçado ao Promotor de justiça, Comarca de Cabo Frio; Ofício n.º014/2006 emitido pelo CMS em 09/02/2006 e endereçado ao Promotor de justiça, Comarca de Cabo Frio; e Ofício n.º017/2006 emitido pelo CMS e endereçado ao Fundo Municipal de Saúde. Documentação anexa ao Ofício n.º 475/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Após o recebimento do Relatório Preliminar O Gestor Municipal de Saúde por meio do Ofício n.º 475/2006 enviou as seguintes informações: "- Reza a Lei 8.142 esta inserida na Constituição Federal de 1988. Que todas as contratações e convênios só têem validade com a chancela do Conselho Municipal de Saúde. O que foi cumprido. As alegações referentes a exoneração da Coordenadora do Programa de Saúde mental e paralisação do mesmo, não são verídicas, provas documental podem ser enviadas através do contrato de trabalho. Todos os técnicos que possuem Entidade de Classe, só são contratados mediante apresentação de registro do referido conselho As demais contestações na forma do relato do Conselho Municipal de saúde e suas veracidades estão sendo averiguadas pelo Ministério Público".
ANÁLISE DA EQUIPE: As informações apresentadas pelo Gestor Municipal, sem a disponibilização da documentação comprobatória das mesmas, são insuficientes para comprovar a impertinência das informações prestadas pelo Conselho Municipal de Saúde, as quais indicam que a Secretaria Municipal de Saúde não desenvolve as ações da saúde em conjunto com o citado conselho..Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 36
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2.3.3 CONSTATAÇÃO: Incidências de irregularidade na execução dos recursos finnaceiros repassados pelo Governo Federal e destinado ao Piso de Atenção Básica de Saúde.
FATO: Na análise das despesas custeadas com recursos federais destinadas ao Piso de Atenção Básica, constatou-se as seguintes impropriedade/irregularidades: Prorrogação irregular do prazo de vigência do contrato de locação de equipamentos de informática firmado em 10/06/2005, uma vez que a mencionada contratação foi realizada com dispensa de licitação fundamentada no artigo 24-II da Lei 8.666/93, com base no valor inicialmente contratado que foi de R$ 7.500,00 ( sete mil e quinhentos reais). Por conta da prorrogação o valor comprovadamente executado foi de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), portanto, excedendo ao valor limite para dispensa de licitação que é de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O Gestor Municipal informou que as mencionadas prorrogações foram realizadas após apreciação e aprovação da procuradoria Jurídica do município e da Secretaria Municipal de Controle Interno, situação que não corrige a impropriedade ora relatada. Termo e Parceria firmado entre o Município de Casimiro de Abreu e o Instituto de Desenvolvimento à Ecologia, Saúde e Educação - IDESE, Ausência de documentação comprobatória da efetivação dos pagamentos mensais, por parte do IDESE, aos profissionais envolvidos na execução das ações de saúde, bem como dos recolhimentos dos correspondentes encargos sociais, conforme os processo de números 044/2006, 057/2006 e 065/2006. O Gestor Municipal em 15/08/2006 informou que a documentação comprobatória da efetivação dos pagamentos aos profissionais, só deverá ser apresentada ao município, anexa ao relatório sobre a execução do objeto do referido Termo de Parceria, ao término de cada exercício, tendo disponibilizado os comprovantes relativos aos recolhimentos dos correspondentes encargos sociais, face a intempestividade não foi possível proceder a análise adequada da documentação apresentada. A documentação contida nos processos de pagamentos acima mencionados indica que os recursos financeiros repassados ao IDESE, são especificamente para pagamento relativos a gestão dos recursos humanos que desenvolvem as ações de saúde do município, sendo o montante de recursos financeiros dispendido até 30/06/2006 no valor de R$ 1.618.573,04(hum milhão, seiscentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos). Cabe ressaltar que a Gestão de Recursos humanos, no decorrer do exercício de 2005, em sua maioria, foi realizada por meio de prestação de serviços de autônomos, os recursos financeiros dispendidos nessa ação totalizaram o valor de R$ 3.156.765,47 (três milhões, cento e cinqüenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). - Prorrogação irregular do prazo de vigência, inicialmente pactuado (seis meses), do contrato de manutenção corretiva e preventiva de equipamentos odontológicos e médico-hospitalares.Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 37
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existentes nas unidades básicas de saúde do município, firmado em 07/07/2005, uma vez que a mencionada contratação foi realizada com licitação na modalidade convite, fundamentada no artigo 22-III da Lei 8.666/93, com base no valor mensal de R$8.510,00 (oito mil e quinhentos e dez reais) e global de R$51.060,00 (cinqüenta e um mil e sessenta reais), inicialmente pactuados, sendo que por conta das prorrogações o prazo final de execução foi para 31/12/2006, estando o valor, comprovadamente executado até 31/07/2006, em R$110.630,00 (cento e dez mil e seiscentos e trinta reais), portanto, excedendo ao valor limite para a modalidade de licitação utilizada pela administração. A irregularidade em questão torna-se ainda mais relevante, em virtude da ausência no instrumento convocatório da previsão de sucessivas prorrogações, uma vez que a exceção citada no Art. 57-II da Lei 8.666/93, tem como objetivo aumentar a possibilidade de obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, portanto tal intenção deveria estar mencionada no instrumento convocatório. O relatório das atividades de manutenção executadas pela empresa contratada, apresentado pelo gestor, demonstra que no período de 01/03/05 a 11/08/06 foram realizadas apenas 58 visitas, em média 3 visitas mensais, sendo portanto, insuficiente para atestar a efetiva prestação de serviço nos termos pactuado. - Pagamentos de despesa com alimentação e hospedagem de três estagiários e um professor do Internato Rural com recursos financeiros destinados à execução das ações de atenção básica a saúde e repassados pelo Governo Federal no valor total de R$ 31.176,00(trinta e um mil e cento e setenta e seis reais), por conta do Termo Parceria firmado entre o Município de Casimiro de Abreu e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). O Gestor Municipal, em 14/08/2006, apresentou os relatórios dos serviços executados pelos profissionais, os dados constantes dos citados relatórios, indicam a atuação dos mesmos em unidade básica de saúde, situação esta que não pôde ser verificada "in loco" face a intempestivadade na disponibilisação da documentação. Cabe ressaltar que o custeio das despesas aqui referenciadas, com recursos financeiros destinado ao PAB é passível de questionamento.
EVIDÊNCIA: processo de números 044/06, 057/06 e 065/06; e Documentação anexa ao Ofício n.º 076/06, de 11/08/2006, recebido em 14/08/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DA EQUIPE: Não se aplica.
2.3.4 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na condução de Procedimentos Licitatórios.
FATO: Na análise dos processos relativos aos convites 03/2005, 05/2005,.02/2006 e 03/2006 constatou-se as seguintes impropriedade; - ausência de assinaturas com identificação dos representantes das empresas, bem como dos membros da CPL convites 03/2005, 05/2005 e 03/2006; O gestor informou que os membros da CPL não tinham carimbos na época, os quais já foram providenciados, e as assinaturas dos licitantes foram identificadas por meio das cópias dos contratos sociais, documentos de identidades anexo ao processo. As informações não sanam a impropriedade. - Abertura da reunião de habilitação e das propostas com o comparecimento de apenas duas empresa, convites 05/2005, 03/2006 e 02/2006; O gestor informou que a impropriedade ocorreu em virtude de urgências de proceder as aquisições. - Item 10.1 do edital estabelecendo que o licitante que enviar os envelopes A - Documentação e B - Propostas de preços, e não estiver presente na reunião, não cabe entrar com recursos ou discordar do resultado da licitação, o que vai de encontro com estabelecido no inciso III, Art. 43-III e alíneas "a" e "b", inciso I, Art. 109, ambos da Lei 8.666, convites 03/2005, 05/2005, 02/2006 e 03/2006. O Gestor municipal informou que os instrumentos convocatórios foram apreciados por sua Assessoria Jurídica, sendo que tal fato não corrige a falha ora relatada.
EVIDÊNCIA: Processos relativos aos Convites de números Convites 03/05, 05/05, 02/06 e 03/06; e Documentação anexa ao Ofício n.º 076/06, de 11/08/2006, recebido em 14/08/2006.
Gente esta é apenas parte do relatorio do CGU

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