A interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos
(malformação no tubo neural, no cérebro) só deve ocorrer depois que for
feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos,
segundo os critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM),
publicados hoje no Diário Oficial da União. A cirurgia para interromper a
gravidez deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o
texto.
A divulgação dos critérios ocorre 32 dias depois de o Supremo Tribunal Federal (STF)
ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização para a interrupção da
gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão de
especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para
definir as regras e normas. A comissão foi criada no dia seguinte à
decisão do STF.
A Resolução nº1.989, de 10 de maio de 2012, é assinada pelo
presidente do conselho, Carlos Vital Tavares Corrêa, pelo
secretário-geral, Henrique Batista e Silva, e pelo relator do caso,
Henrique Fernando Maia.
A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um
“diagnóstico inequívoco de anecefalia”, conforme a decisão do conselho. O
exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de
gravidez (três meses de gestação), registrando duas fotografias em
posição sagital (que mostra o feto verticalmente) e outra em polo
cefálico com corte transversal (detalhando a caixa encefálica).
Na decisão, o CFM reitera também que os conselhos regionais de
Medicina (CRMs) deverão atuar como “julgadores e disciplinadores” da
decisão seguindo “a ética”. Segundo a resolução, a gestante está livre
para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a
gestação ou interrompê-la, a mulher deve ter assistência médica
adequada.
A resolução é clara ainda na proibição de pressão sobre a gestante
para tomar uma decisão. “Ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento desumano”, diz o texto. “O médico deve zelar pelo bem-estar
da paciente.” Segundo a norma, a interrupção da gravidez só pode ocorrer
em “hospital com estrutura adequada”. Não há detalhes sobre o que vem a
ser uma estrutura adequada. A decisão da gestante ou do responsável por
ela deve ser lavrada em ata.
Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda a situação à
gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico e
buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda comunicar à
grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos
anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para
reduzir essas ameaças.
Na exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as
distinções que devem ser feitas entre interrupção da gravidez, aborto e
aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da raça).
“Apesar de alguns autores utilizarem expressões 'aborto eugênico ou
eugenésico" ou 'antecipação eugênica da gestação', afasto-as,
considerado o indiscutível viés ideológico e político impregnado na
palavra eugenia”, diz o texto, reproduzindo palavras do relator do
processo no STF, ministro Marco Aurélio Mello.
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